No procedimento comum cível é obrigatória a presença da parte autora e da parte ré. Também é obrigatória a presença de seus advogados.

Porém, na impossibilidade de comparecimento de uma das partes (tanto parte autora, quanto parte ré) podem estas ser representadas pelos seus advogados. Mas não se esqueça de que se for apenas o advogado comparecer na audiência, deve constar expresso na procuração, poderes para transigir. Caso contrário, são grandes as chances de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC.

E os Juizados Especiais, é a mesma coisa? Sempre faço confusão…poderia explicar?

Sim, vamos la, segue os devidos esclarecimentos. Em relação às audiências nos Juizados Especiais, a presença das partes tanto autora quanto ré são obrigatórias, pois é uma exigência da Lei n. 9.099 /95 (caso parte autora não compareça é aplicada a Contumácia, ou seja, o processo é extinto e com risco de pagamento de multa pela parte autora, caso a parte ré não comparece pode ser aplicada a Revelia) – considera-se verdade os fatos ditos pelo autor em sua ação. Importante ressaltar que como regra, não se aplica, nos JEC, o disposto no CPC, a respeito da representação por procurador, porque a Lei n. 9.099 /95 dispõe sobre a matéria de forma explícita e diversa.

Ahh! Também verifique com antecedência se a audiência irá ocorrer nos Centros de Conciliação (CEJUSC) ou nas próprias Varas. Além de chegar 1 hora antes ok!

É isso! Outras dicas rápidas e práticas sobre audiências você encontra em www.audienciasnrp.com.br.