Hoje vou falar de um tema muito importante, que aqui na Audienciasnrp consideramos um dos primeiros pilares ao chegar uma contratação, ou seja, pode acontecer inúmeros problemas, mas nunca deixar de comparecer, afinal o prejuízo de uma revelia é imensurável, por isso são seguidos diversos passos, como conferência do local via PJE e site do Tribunal de Justiça, horário de chegada 1 hora antes, conferência da Pauta na sala de audiências, contato no dia anterior e horas antes com o preposto via telefone, enfim, são diversas maneiras de evitar a tão famosa e tão temida REVELIA.
Mas irei esclarecer aqui também os efeitos de ausência em uma audiência Trabalhista.
Caso o reclamante não compareça em uma audiência inicial ou Una, é penalizado com o arquivamento com custas, caso não compareça em uma instrução é penalizado coma confissão ficta. Caso o reclamado não compareça em uma audiência Una ou Inicial é aplicada a Revelia e Confissão Ficta, caso não compareça em uma audiência de Instrução é aplicada a Confissão Ficta. E se ambos faltar ? Ahhh, muito importante também saber, afinal caso seja em uma audiência Inicial é como consequência apenas o arquivamento mas caso seja em uma Audiência de Instrução aplica-se confissão para ambos e a sentença é de acordo com as provas já juntadas nos autos.
Revelia antes e depois da Reforma Trabalhista: Adeus Súmula 122, TST!
A vida toda você estudou que a ausência do reclamado na Audiência Inaugural ou Una, mesmo com advogado presente e defesa anexada no sistema, era revelia na certa.Agora não é mais!.A Reforma Trabalhista, com o acréscimo do §5º no art. 844 veio pra mudar a revelia trabalhista e na minha opinião alinhar com o CPC/2015!No novo artigo apenas a ausência de defesa causa a revelia e não a ausência da parte reclamada. É o que diz o art. 344 do CPC e agora a CLT, com § 5º no art. 844.Então, na regra atual, presente o advogado do reclamado na Audiência Inaugural ou Una, mesmo diante da ausência do seu cliente, o juiz deve aceitar a defesa com todos os documentos.Vale lembrar que nessa mesma situação pode o advogado do reclamado apresentar defesa oral na audiência, no prazo de até 20 minutos. A previsão está no art. 847 da CLT.Bom é isso ai, devemos estar sempre nos atualizando e praticando, afinal 90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir !