Como você sabe, o Código de Processo Civil estabelece que podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas.
O art. 447 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, estabelece quem deve ser considerado incapaz, impedido ou suspeito para ser ouvida como testemunha. Vale a pena dar uma olhada.
Mas aqui a questão é a seguinte: e se o advogado da parte contrária arrolar como testemunha uma pessoa que você sabe que possui amizade íntima com a parte que a arrolou? Em que momento você deve alegar a suspeição ao juízo?
A contradita, que é o ato de alegar a incapacidade, o impedimento ou a suspeição de uma testemunha, deve ser apresentada antes do início do depoimento, exatamente no momento em que o juiz começa a fazer a qualificação da pessoa que será ouvida.
E é aqui que entra a dica que quero te dar. Cuidado para não deixar passar o momento adequado de suscitar a contradita. Não seja tímido ou tenha receio de interromper o juiz no momento em que ele esteja qualificando a pretensa testemunha.
O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações. É muito importante que você não deixe esse momento passar, pois caso contrário deixará “precluir” o direito de suscitar a contradita.
Então, sempre que você for apresentar uma contradita, leve prova de suas alegações. Se for alegar simplesmente por alegar, sem conseguir provar, é melhor que não faça alegação alguma, pois tal somente servirá para tomar tempo dos envolvidos, inclusive o seu. Eu nunca vi ser acolhida uma contradita desacompanhada de provas.